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Contabilidade Rural

O Planejamento tributário bem elaborado tem o papel de reduzir legalmente a Carga Tributária do Produtor Rural e ajudar na escolha do tipo de Regime de Tributação, conforme descrição abaixo:

Em relação à Pessoa Jurídica, pode-se optar pelo Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido, desde que observados as regras e impedimentos referente a cada Regime Tributário.

E no que diz respeito à Pessoa Física, que tem o seu Resultado apurado em relação a diferença entre o Valor da Receita Bruta recebida e das Despesas Liquidadas junto ao ano calendário, mediante escrituração no livro caixa, conforme art. 18 da Lei 9.250/1995.

O Livro Caixa, trata-se de uma obrigação acessória que todo Produtor Rural na Pessoa Física precisa ter para demostrar o resultado da exploração da atividade Rural. Onde que a falta da referida escrituração, implica em eventual arbitramento fiscal. A IN 1.848/18 orienta e também acrescenta o art. 23-A a IN 83/01, para a criação do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), já a partir do ano calendário de 2019 e iniciando em Abril de 2020.

É facultado ao Produtor Rural pessoa física, tributar, por ocasião da entrega da declaração anual de ajuste (IRPF), o resultado da atividade rural com base na presunção:

            À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a 20% (vinte por cento) da receita bruta no ano-calendário, observando-se que:

I – a pessoa física perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendários anteriores ao da opção;

II – essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado;

III – esse procedimento não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no Exterior.

Fazendo referência ao Funrural, além de ter sido ratificado pelo Senado Federal a devida contribuição sobre comercialização dos fatos geradores ocorridos nos últimos cinco anos, no início do ano de 2019 a lei 13.606/18 trouxe outra novidade: Com opção irretratável para todo ano calendário, foi facultado ao Produtor Rural, optar pelo recolhimento previdenciário com base em sua folha de pagamento ou sobre sua receita bruta de comercialização.

Importante salientar a necessidade de o Produtor Rural, independentemente de ser pessoa física ou jurídica, se atentar ao que traz o art. 3º da CLT que define o empregado como: "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

Empregado é o trabalhador subordinado que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços. Portanto, nas situações de relação de emprego supracitadas, faz-se necessários a formalização legal do referido vínculo, que se dará mediante assinatura de CTPS (Carteira de Trabalho) e demais procedimentos relacionados a questão trabalhista/encargos sociais alusivo a este reconhecimento de vínculo.

Ressalta-se a relevância de disseminar a informação de que o produtor rural, pessoa física, no que diz respeito a esta formalização do referido vínculo, caso faça a opção pelo recolhimento previdenciário com base na comercialização de seus produtos rurais, terá, consequentemente, uma carga mais branda no que diz respeito ao encargo social(GPS), pois mesmo sendo duas contribuições mensais (com base na folha e comercialização) este não teria a contribuição da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal). E, por isso, não faz nenhum sentido não reconhecer o vínculo ora existente e, por consequente, o recolhimento destes encargos sociais.

No que diz respeito ao e-Social, o Decreto nº 8.373/14 institui como obrigatório a sua utilização. Sendo que, em relação às empresas rurais, dependendo do regime de tributação e faturamento anual, o envio de dados ao ambiente do e-Social já se tornou obrigatório desde janeiro/2018. Já para as pessoas físicas que possuem vínculo trabalhista ou comercialização, o envio dos dados iniciais do empregador/tabelas iniciou-se em 10/janeiro/2019, já o envio dos dados dos colaboradores iniciou-se em 10/abril/2019, sendo que, a partir de julho/2019 dar-se inicio ao envio das informações periódicas (folha de pagamento).  

No que tange a obrigatoriedade de envio da declaração do ITR-Imposto Territorial Rural, a norma estabelece regras e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR):

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.820 de 27 de julho de 2018, estão obrigadas a apresentar a DITR:

            1) A pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos e um dos compossuidores;

             2) A pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, tenha perdido a posse do imóvel rural; o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante ou a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

A DITR deve ser apresentada através do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2018 (Programa ITR2018), a ser disponibilizado à época própria no sítio da Receita Federal na internet.

Ressalta-se a importância de o Produtor Rural se atentar ao VTN (Valor Terra Nua) de cada região, haja visto que existe convênio celebrado entre Receita/Prefeituras para envio destes valores referenciais, uma vez o VTN não estando compatível com o parâmetro de valores objeto do referido convênio, o contribuinte estará sujeito às penalidades de acordo com a Lei.

Via de regra, o VTN que nada mais é o do que o valor de mercado do imóvel rural, excluídos os valores de construções, instalações e benfeitorias, plantações, pastagens e florestas plantadas, poderá ser extraído no site da Prefeitura de cada região.

No que se refere a emissão de GTA (Guia de Trânsito Animal) x NF-e (Nota Fiscal eletrônica), este tem sido outro gargalo na atividade rural, quer seja pela complexidade do sistema e ou pela falta de informação dos sincronismos destas duas ferramentas para obtenção da isenção do ICMS. Senão vejamos:

A partir de janeiro de 2016, milhares de Produtores Rurais de todas as regiões do Estado começaram a ser autuados pela emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) ou Termo de Transferência Animal (TTA) sem a emissão da respectiva Nota Fiscal.

Segundo a SEFAZ, para fins de fruição do benefício fiscal da isenção tributária na comercialização do gado, há a exigibilidade de emissão da nota fiscal para cada operação, conforme Art. 1º, parágrafo 7º, Anexo IX, do RCTE.

Diante das informações supracitadas, cabe ao Produtor Rural, independentemente do seu porte, no dia-a-dia da sua operacionalidade, se atentar a este e outros fatos que possam lhe proporcionar maior segurança Contábil/Fiscal/Jurídica no que tange a questão Tributária e, por consequente, atenuar a Carga Tributária dentro da legalidade, buscando, tempestivamente, orientações Contábeis/Fiscais que tenham o fito de proporcionar tomada de decisão, com carga mais branda e com segurança tributária.

           

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