A Lei 11.101/05, em seu artigo 47: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Até então, somente empresário individual e sociedades empresárias é que eram os legitimados para requererem tal benefício legal, e, dentre outros requisitos, que estivessem inscritos na Junta Comercial do seu respectivo Estado há pelo menos 2 (dois) anos.
O Código Civil Brasileiro concedeu ao Produtor Rural os mesmos benefícios do empresário (o direito de requerer a Recuperação Judicial), desde que inscrito na respectiva Junta Comercial do seu Estado: "O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro".
Para a maioria dos doutrinadores e dos julgadores, a citada inscrição do Produtor Rural na Junta Comercial era de natureza constitutiva, o que o impedia de receber os benefícios da Lei 11.101/05 se não inscrito na Junta Comercial há pelo menos dois anos. Para alguns outros, tal natureza era apenas declarativa, e daí, a desnecessidade da inscrição pelo tempo de dois anos. Durante muito tempo este desentendimento prevaleceu entre os julgadores, prevalecendo a opinião e decisões de que, se o Produtor Rural não estivesse inscrito na Junta Comercial há pelo menos dois anos, não poderia requerer os benefícios da recuperação judicial.
Porém em Junho de 2019, houve a "III Jornada de Direito Comercial" sob os auspícios do Conselho Federal de Justiça, composto, inclusive, por diversos Ministros do STJ (última instância para se conhecer e julgar questões sobre a Recuperação Judicial), onde entenderam que esta questão deveria ser vista sob outro ângulo, ou seja, colocando o Produtor Rural nas mesmas condições do empresário inscrito na Junta Comercial, podendo, por consequência, obter do Judiciário os benefícios da Recuperação Judicial, bastando estar inscrito antes do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, e abrangendo todos os seus débitos, inclusive aqueles constituídos mesmo antes da respectiva inscrição. Foram constituídos e publicados dois Enunciados.
Mas, o que são Enunciados?
"Os enunciados são referência essencial para julgados e doutrina, além de abrirem novos caminhos.
O entendimento é do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ruy Rosado de Aguiar Júnior". Eles, necessariamente, não são vinculativos, mas são a porta de abertura para que o benefício da Recuperação Judicial seja, desde já, estendido aos Produtores Rurais, bastando, para tanto, preencher os requisitos dos dois Enunciados, de números 96 e 97:
"ENUNCIADO 96 – A Recuperação Judicial do Empresário Rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis".
"ENUNCIADO 97 – O Produtor Rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de Recuperação Judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido."
Até agora (esses Enunciados são recentíssimos), os Produtores Rurais, se não preenchidas as condições anteriores, estariam de fora da Recuperação Judicial. Agora, não! Foram quebradas todas as barreiras até então existentes e, preenchidas essas pequenas condições (prova do exercício da atividade por dois anos ou mais, por qualquer meio), e inscrição na Junta Comercial antes da entrada do pedido da Recuperação Judicial.
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