O empresário rural (pessoa física), diz a Lei, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o Código Civil em seu art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
A situação prevista nesse artigo tem como destinatário o empresário individual. E a sociedade rural que, a exemplo da pessoa física do produtor rural, não seja empresária, e que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural? Terá os mesmos benefícios? Sim, desde que também satisfaça as exigências do legislador, semelhantes às do empresário rural, estas agora contidas no artigo 984 do Código Civil, que prescreve: “A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.” (destacamos)
Sem nenhuma sombra de dúvidas, e para aqueles que exerçam a atividade rural e que desejam equiparar-se ao empresário ou à sociedade empresária, determina a Lei que devam inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis (as Juntas Comerciais) de sua sede. Ora, mas por que, enfim, teriam os que praticam a atividade rural interesse em equiparar-se ao empresário e à sociedade empresária sujeitos ao registro? A resposta é simples: aqueles que são inscritos no registro, além de outros privilégios, também passam a contar com os benefícios da Lei 11.101/05 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Ou seja, passam a partir de então a contar com os benefícios do instituto da recuperação judicial, da extrajudicial e mesmo da falência (esta, dependendo da situação, pode ser também um grande benefício). É, sim, uma grande oportunidade que a Lei abre aos praticantes da atividade rural e que encontrem-se em situação de dificuldade econômico-financeira, conforme diz o artigo 47 da Lei 11.101/05.
As Leis números 8.023/1990 (art. 2º), 9.250/1995 (art. 17), e 9.430/1996 (art. 59), dão o conceito do que é a “ atividade rural: I – a agricultura; II – a pecuária; III – a extração e a exploração vegetal e animal; IV – a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; V – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995). Considera-se, também, como atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização”. (grifamos).
Tudo o que foi exposto deixa por demais claro que aquelas pessoas que exercem a atividade rural, seja ela individual ou mesmo em sociedade, fazendo-o com profissionalismo, fins econômicos e com os fatores de produção devidamente organizados, não estão obrigadas a fazerem suas inscrições junto ao Registro do Comércio, não se submetendo, por conseguinte, às regras do Direito Empresarial. Elas apenas possuem essa faculdade e, vindo a exercê-la, aí sim, se submeterão às normas respectivas, inclusive para os efeitos de serem aptos a requererem a recuperação judicial.
Embora previstos tais benefícios para os praticantes de atividade rural desde o início de vigência da Lei 11.101/05 (09.06.2005), haviam entendimentos os mais diversos possíveis nos diversos Tribunais de Justiça brasileiros, a grande maioria desfavorável aos ruralistas, vez que o art. 48 da Lei de regência prevê que os pretendentes à impetração de tal favor devem comprovar o exercício da atividade há mais de dois anos. E, para muitos entendimentos, a inscrição no registro também deveria ter mais que dois anos. Não! Basta a demonstração da inscrição no momento do pedido e a comprovação do exercício da atividade há mais de dois anos por qualquer meio lícito. Outro entendimento também que ia contra os interesse dos produtores rurais é o que dizia que os créditos sujeitos à recuperação judicial seriam somente aqueles contraídos após o registro. Felizmente, para os praticantes da atividade rural, o Egrégio Conselho de Justiça Federal, recentemente, em mais uma Jornada de Direito Comercial, aprovou ENUNCIADOS que vieram definitivamente colocar um ponto final em todas as dúvidas até então existentes, esclarecendo, por consequência, que os direitos dos produtores rurais em requererem a recuperação judicial é uma realidade, e que basta, no momento do protocolo do pedido, estarem inscritos nas respectivas Juntas Comerciais, e que os débitos sujeitos à recuperação judicial são todos os contraídos anteriormente, independentemente do registro, exceto os previstos no § 3º, do art. 49, da Lei 11/101/05, ou seja, os decorrentes de alienação fiduciária, cessão fiduciária, venda com reserva de domínio, leasing, entre outros.
Dentre os Enunciados publicados pelo Conselho de Justiça Federal, destacamos três, sendo um deles o de número 96, que diz: “A recuperação judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis”. Outro que também merece destaque é o Enunciado de número 97, que diz: “O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido”. Por fim, destacamos também o Enunciado de número 100, com as seguintes prescrições: “Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado”
A extensão dos citados e transcritos Enunciados do Conselho de Justiça Federal são altamente favoráveis a todos os praticantes da atividade rural, cujos créditos, se decorrentes de fatos geradores anteriores à impetração da RJ, serão considerados sujeitos à mesma, e prevalecerão, inclusive, sobre quaisquer acordos anteriormente efetuados entre as partes e até mesmo sobre sentença ou trânsito em julgado.
Fonte: https://www.rotajuridica.com.br/coluna_2/a-atividade-rural-e-a-recuperacao-judicial/
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